Jurema Leis
Definição: Lei é a norma geral e permanente, editada pela autoridade soberana e dirigida coativamente a obediência dos cidadãos.
Classificação:
Quanto à Natureza: Substantivas ou Adjetivas.
-Substantivas: São aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos.
-Exemplo: Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
-Adjetivas: São aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juizes por se referirem aos processos.
-Exemplo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Quanto à Hierarquia: Constitucionais, Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias.
-Constitucionais: São as leis supremas, nenhuma outra lei está acima dela. Assim, qualquer outra lei (lei ordinária, lei complementar, lei delegada, etc.) tem que estar moldada de acordo com os seus preceitos, princípios e regras.
-Exemplo: Art. 51. Só podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos.
-Complementares: A lei complementar trata de matérias que o legislador constituinte alçou a uma regulamentação mais rígida em face de sua importância, exigindo assim, teoricamente, uma mais detida análise para sua elaboração. O Legislador terá que tratar da matéria