direito
a) A doação feita pelos pais a um de seus filhos precisa do consentimento dos outros filhos?
Não é necessário o consentimento dos outros filhos desde que a doação fique dentro dos 50% disponíveis e não exceda a parte do quinhão na herança necessária. O consentimento é necessário para há venda, porém não se faz necessário na doação, sempre observando os requisitos. Segue a doutrina com as seguintes posições de:
Pablo Solze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
A denominada doação inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários. Por herdeiros necessários entenda-se aquela classe de sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%).
O que o legislador pretendeu, ao resguardar o direito desta categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio.
De qualquer forma, o nosso Direito Positivo manteve a preservação da legítima, circunstância que se reflete no âmbito do Direito Contratual, especialmente na doação, consoante podemos observar da análise dos arts. 544 e 549 do Código Civil:
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
(...)
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
O que o legislador quer impedir é, pois, que o doador disponha gratuitamente de mais da metade da sua herança, com violação da legítima dos herdeiros necessários. A contrario sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito desta categoria de herdeiros, será reputado válido. Vale lembrar, inclusive, que, para efeito deste cálculo, deverá se considerar o valor do patrimônio do disponente, quando da alienação.
Para facilitar o entendimento do nosso estimado leitor, um exemplo irá ilustrar a hipótese:
Imaginemos que Claudio Adriano seja