Direito

6226 palavras 25 páginas
Distinções entre direitos reais e creditícios:
• Quanto aos sujeitos:
Pessoais: dualidade de sujeitos – ativo e passivo;
Reais: só um sujeito (relação homem e coisa).
• Quanto a ação:
Pessoais: atribuem a seu titular uma ação pessoal dirigida somente a um indivíduo;
Reais: conferem a seu titular uma ação contra quem indistintamente detiver a coisa;
• Quanto ao limite:
Pessoais: ilimitado – autonomia da vontade – permite criação de novas figuras contratuais;
Reais: não pode ser objeto de livre convenção – numerus clausus – tipos impostos.
• Quanto ao modo de gozar os direitos:
Pessoais: exige sempre um intermediário o obrigado a prestação
Reais: supõe exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa.
• Quanto a extinção:
Pessoais: extingue-se pela inércia do sujeito;
Reais: conserva-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular.
• Quanto a seqüela:
Pessoais: consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros.
Reais: segue o seu objeto onde quer que se encontre.
• Quanto ao abandono:
Pessoais: não é possível;
Reais: possível o abandono quando o titular não quer arcar com o ônus.
• Quanto ao usucapião: Direito Civil – Obrigações
Pessoais: não é possível;
Reais: um dos modos aquisitivos;
• Quanto a posse: possível nos direitos reais – exteriorização do domínio.
Categorias mistas (híbridas):
Certas situações requerem a reunião de direitos obrigacionais e reais em uma só obrigação.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. Classificadas quanto ao objeto

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