DA NOVAÇÃO
CONCEITO:
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir. A dependência sempre de ter uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, logo não há de existir em regra, novação legal determinada por imposição da lei. Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela. Aí, então teremos o instituto da novação. Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.
REQUISITOS:
a) A existência jurídica de uma obrigação - "obligatio novanda".
b) Constituição de nova obrigação - "aliquid novi".
c) O ânimo de novar - "animus novandi".
Primeiro requisito, ao ver que o objetivo primeiro da novação é extinguir uma relação obrigacional então existente, necessário é, por óbvio, que essa relação exista.
Porém, essa obrigação a ser extinta deve ser válida, uma vez que não se pode validar pela novação obrigações nulas ou extintas (artigo 367).
Ocorrerá quando as obrigações nulas não geram qualquer efeito jurídico, e as extintas porque a novação seria que não causa dano nem benefício. Em ambos os casos faltaria uma obrigação a ser extinta.
Segundo requisito a criação de uma nova obrigação, é um requisito diverso do primeiro como a convenção pactuada entre sujeitos da relação obrigacional, no sentido, no sentido de criarem uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a anterior. Dessa forma, a criação de uma "obrigação nova" é requisito indispensável para a caracterização da novação