NOVACAO
A palavra novação origina-se da expressão latina novatio ( novus, novo, nova obligatio).
Os romanos já os conheciam, definindo-a como a "transferência (translatio, transfusio) duma dívida antiga para uma obrigação nova".
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma.
A sua disciplina é feita pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 360 a 367, correspondendo aos artigos 999 a 1.008 do Código Civil de 1916 .
2 - Novação
2.1 - Conceito
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.
A dependência sempre de ter uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, logo não há de existir em regra, novação legal determinada por imposição da lei.
Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela. Aí, então teremos o instituto da novação.
Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.
2.2 - Requisitos
Existem três requisitos elencados por Orlando gomes, segundo ele "para restar configurada concorrer três elementos :
a) A existência jurídica de uma obrigação - "obligatio novanda".
b) Constituição de nova obrigação - "aliquid novi".
c) O ânimo de novar - "animus novandi".
Primeiro requisito, ao ver que o objetivo