NOVAÇÃO
NOVAÇÃO
Segundo Maria Helena Diniz, Novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de substituir outra obrigação anterior.
Requisitos da Novação:
a) Existência de uma obrigação anterior ( CC, art. 367); portanto objetivo primeiro da novação é extinguir uma relação obrigacional já existente.
b) Criação de uma obrigação nova em substituição à precedente;
c) Elemento Novo (RT,300;168).
d) Intenção de novar (CC, art. 361); o credor deve ter a intenção de novar, pois essa forma de extinção da obrigação,requer do credor a renúncia ao crédito antigo.
e) Capacidade e legitimação das partes interessadas.
ESPÉCIES :
1) Novação objetiva ou real(CC , art.360,I); Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Novação subjetiva ou pessoal que se subdivide em duas:
1.1) Novação subjetiva passiva(CC,art.360,II e art.362); Quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
1.2) Novação subjetiva ativa(CC, art.360,III); Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
EFEITOS: Segundo Maria Helena Diniz: A novação tem um duplo efeito: ora se apresenta como força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional.
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Maria Helena conceitua sub-rogação pessoal , como a substituição nos direitos creditórios , daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária