Novação
2. ORIGEM HISTÓRICA
3. CONCEITO DA NOVAÇÃO
4. REQUISITOS DA NOVAÇÃO
4.1 Existência de obrigação jurídica anterior
4.2 A criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira
4.3 Animus novandi
5. ESPÉCIES DA NOVAÇÃO
5.1 Novação Objetiva
5.2 Novação Subjetiva
5.3 Novação Mista
6. EFEITOS DA NOVAÇÃO
7. ASPECTOS CIVIS E CONSTITUCIONAIS DA NOVAÇÃO
8. DIFERENÇA ENTRE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA E NOVAÇÃO, CESSÃO DE CRÉDITO E NOVAÇÃO, OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E OBRIGAÇÃO, DAÇÃO EM PAGAMENTO E NOVAÇÃO
9. LIGAÇÃO DA NOVAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”
10. DIFERENÇA DA NOVAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO NO DIREITO OBRIGACIONAL
11. CONCLUSÃO
12. REFERÊNCIA
13. ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é elencar a Novação no âmbito civil, como objeto de estudo e compreensão, sendo esta parte do Direito Obrigacional. A novação é a criação de uma nova obrigação com fins de extinguir uma existente. Sendo esta de natureza jurídica negocial. A novação é oportuna para ajustar a obrigação. A novação é criada em virtude da vontade do credor e do devedor, sendo dividida em espécies e com efeitos diversos. A novação será apresentada pautando seus intermédios e sua finalidade no Direito Obrigacional.
A palavra novação se origina da expressão latina novatio( novus, novo, nova obligatio). Já a conheciam os romanos, que a definiam como a “transferência (translatio, transfusio) duma dívida antiga para uma obrigação nova”. A novação no direito romano tinha caráter imutável através de um contrato apontado como stipulatio, que impossibilitava quaisquer alterações, impedindo assim uma eventual transmissão de obrigação. Porém, como era indispensável à difusão de créditos e débitos, criou-se o instituto da novação, que para os romanos, era considerado um modo de transferir a obrigação, extinguindo-se a primeira para a criação de uma nova com conteúdo