Da moeda falsa
Art.289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
O artigo 289 e parágrafo primeiro do Código Penal descrevem o crime de moeda falsa estabelecendo para a conduta criminosa de quem falsifica, fabrica ou altera moeda metálica ou papel moeda em curso legal no país ou no estrangeiro, assim, também para quem por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz moeda falsa que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou estrangeiro, uma pena de reclusão de três a doze anos, e multa.
Com a finalidade de proteger a fé pública, o delito de moeda falsa não exige qualidades especiais para o seu agente, podendo por isso ser praticado por qualquer indivíduo, e tem o Estado como sujeito passivo.
O núcleo do crime é de falsificar, no sentido de imitar, reproduzir ou modificar moeda de curso obrigatório no País ou no estrangeiro. A falsificação pode se dar mediante fabricação ou alteração. A fabricação, também conhecida como contrafação, exige a criação material da moeda metálica ou papel-moeda,