Da Lei
1. Conceito LINDB – 4657/42.
Exerce a função de lei geral por orientar acerca da obrigatoriedade, interpretação, integração e vigência da lei no tempo, e por traçar as diretrizes das relações de direito internacional privado.
A lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial.
2. Vigência da Lei no Tempo – Eficácia Temporal.
Após a aprovação da lei no CN, caberá ao PR sancionar a lei, que se manifesta pela sua promulgação.
Após a promulgação, a lei é publicada, tornando-a obrigatória.
2.1. Vacatio Legis (Vacância).
É o lapso de tempo entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor.
No direito interno de 45 dias, e de 3 meses para as leis brasileiras a serem aplicadas no exterior.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que, estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do ultimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consuma9ao integral. Como aponta a doutrina, não interessa se a data final seja um feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não e prorrogada para o dia seguinte.
Enquanto não escoar o prazo determinado, a norma revogada continuará em vigor, apesar de já ter sido publicada a lei que a revogou.
Se antes da lei entrar em vigor ocorrer nova publicação destinada a alguma correção, o prazo da sua obrigatoriedade começará a correr da nova publicação. Se a lei já entrou em vigor, a correção será considerada lei nova.
Tipos de prazo de vigência:
a) Progressivo: a lei entra em vigor em diferentes lapsos de tempo, nos vários Estados do país. Ex: primeiro no DF e depois de 30 dias nos demais Estados.
b) Único: A lei entra em vigor a um só tempo em todo o país. É o adotado no Brasil.
2.2. Obrigatoriedade.
Revogação:
Somente a lei revoga a lei. Os usos e costumes e o tempo não tem o condão de revogar a lei.