Da Imputação do Pagamento
INTRODUÇÃO 2
1.0 CONCEITO 3
1.1 REQUISITOS 3
1.2 ESPÉCIES 3
1.2.1 Imputação do devedor (art. 352) 3
1.2.2 Pelo credor (art. 353) 4
1.2.3 Legal (art. 355) 4
1.2.4 Capital x juros (art. 354) 4
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 5
INTRODUÇÃO
Este trabalho acadêmico, elaborado por membros do terceiro período da turma de Direito, tem como objetivo essencial, por mais humilde que seja desenvolver da forma mais detalhada possível um tema de não muita relevância na doutrina, mas que ainda assim constitui um instituto normativo de grande importância e aplicação prática na seara da Jurisprudência.
1.0 CONCEITO
É a indicação da dívida a ser paga quando um devedor se encontra obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor e o pagamento não é suficiente para pagar todas as dívidas. A imputação também é um meio indireto de pagamento, de adimplemento da obrigação. Imputar é indicar, direcionar, dirigir o pagamento.
Art. 352 – A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar (imputar, direcionar) a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Exemplo: “A” deve a “B” dinheiro por empréstimo, “A” deve a “B” alugueres de um imóvel e “A” deve a “B” quantia referente à compra de um carro. Esta situação entre o credor “B” e o devedor “A”, que envolve distintos negócios jurídicos, comporta três obrigações, estando todas elas vencidas e sendo líquidas e não tendo “A” dinheiro disponível para saldar todas, mas, desejando adimplir parcialmente, paga a “B” uma determinada quantia. Exatamente, a imputação consiste em indicar qual das dívidas será considerada quitada, possibilitando determinar a sequência das parciais quitações, até que esteja satisfeito integralmente o credor.
1.1 REQUISITOS
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