Imputação do pagamento
A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.
Para que haja a imputação do pagamento, são necessários alguns requisitos:
1. Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si;
2. Um sujeito ativo e outro passivo, somente;
3. Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo;
4. As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível;
5. O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas;
6. A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida.
1.2 DOUTRINA E JURISPREDÊNCIA
A imputação ao pagamento se dá no caso em que o devedor contrai várias dívidas, de mesma natureza, para com um mesmo credor e dispõe de quantia inferior para saldá-las. Neste sentido, Orlando Gomes ensina que: Se, por vários títulos de dívida líquidos e certos, já vencidos, devo alguém cinquenta, cento e cinqüenta e duzentos reais, e ofereço em pagamento importância inferior à soma dos débitos, importa saber, no caso de o credor aceitá-la, em qual destes deve ser imputado o pagamento. Sendo de cinquenta reais a oferta, é preciso decidir se estão destinados a extinguir a dívida desse valor ou se constituem pagamento parcial de qualquer das outras.
A imputação ao pagamento pode se dar por acordo