Imputação pagamentos
A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353):
a) pluralidade de débitos
b) identidade de partes
c) igual natureza das dívidas
d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito
Examinemos cada um deles.
a) Pluralidade de débitos — Trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se houvesse apenas um débito. CARVALHO DE MENDONÇA, depois de dizer que é, antes de tudo, essencial a multiplicidade da dívida, critica os que sustentam a possibilidade da imputação em um só débito, afirmando que “os princípios da lógica repelem tão singular doutrina, que redundaria, afinal de contas, em sancionar como regra o pagamento parcial”5. Somente se pode falar em imputação, havendo uma única dívida, quando ela se desdobra, destacando-se os juros, que são acessórios do débito principal. Neste caso, segundo dispõe o art. 354, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos6.
b) Identidade de partes — As diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do Código Civil cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor. Pode haver, todavia, pluralidade de pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só7.
5 Doutrina, cit., t. I, p. 570. 6 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 29. ed., v. 4, p. 292-293. 7 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 4, p. 293; 320
c) Igual natureza das dívidas — O mencionado art. 352 do Código Civil exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. Se uma das dívidas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega