Imputação de Pagamento
É uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos com um mesmo credor escolhendo qual das dívidas pagará primeiro.
Diz o Artigo 352: a pessoa obrigada por dois ou mais débitos de mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Vejam bem: o normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação – mas pode acontecer de alguém ter mais de uma divida com o mesmo credor.
Imputar o pagamento é determinar em qual divida o pagamento está incidindo.
Deve-se considerar que as dívidas passiveis de imputação devem ser:
Liquidas (quando sabemos o valor a ser pago)
Vencidas (quando os débitos já venceram tornando assim exigível o seu pagamento).
Um só devedor e um só credor (sujeito ativo e sujeito passivo).
Pluralidade de débitos: dois ou mais débitos independentes entre si.
O pagamento deve ser suficiente para pagar ao menos uma dívida por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial. (artigo 314 do CC).
Debito da mesma natureza: ou seja, se um débito é em dinheiro o outro não pode ser quitado por prestação de serviço.
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Artigo 353: não tendo o devedor declarado em qual das dívidas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Ora, se o devedor não imputar - ou seja, escolher - o credor poderá faze-lo, dando a quitação da dívida por ele escolhida ao devedor, desde que não se comprove nenhum artifício ilícito ou dolo.
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Artigo 354: havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
A regra de capital e juros é primeiro se abater o juros, salvo combinado em contrario pelas partes. Ou se o