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CONTEÚDO 3Imunidades Tributárias
A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre certas pessoas ou situações, Baleeiro (1976: 87) ensina que são:
“vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetiva) e, às vezes, umas e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”
A afirmação pode ser comprovada da leitura do dispositivo transcrito:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
No texto legal encontra-se a imunidade tributária. Fácil concluir que, a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. MELLO E GUTIERREZ (2002: 390) após citarem ilustres doutrinadores conclui:
“Assim, a imunidade é uma regra que proíbe as pessoas com competência tributária de tributarem determinadas pessoas. Ora, se a imunidade se caracteriza por consistir em regras que proíbem os entes políticos de criarem determinadas obrigações tributárias, e se a imunidade beneficia sempre pessoas, podemos dizer que esta cria regras impeditivas de tributação de determinadas pessoas. Trata-se, pois, de direito subjetivo dos contribuintes.”
Verifique a questão a seguir para avaliar sua compreensão do texto:
De acordo com Baleeiro (1976: 87) as imunidades tributárias são: “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetiva) e, às