Oliver
1. Preliminar de nulidade da citação editalícia desacolhida. A parte autora diligenciou no sentido de obter o atual endereço para a citação do requerido Mário, procedendo o juízo ao envio da correspondência para todos os locais informados, inclusive aquele referido pelo Cartório Eleitoral, sem resposta positiva, o que autoriza que a citação se dê por meio de edital.
2. Evidenciada a culpa da parte ré, que foi imprudente ao efetuar manobra de conversão em via pública, colidindo com a motocicleta conduzida pela autora, e estando presentes os demais elementos ensejadores do dever de indenizar – dano e nexo causal, impõe-se a manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.
3. Quantum indenizatório. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70045899366
Comarca de Lajeado
MARIO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE
LISANDRA SILVEIRA
APELADO
ANNALICIA FERREIRA DE ALMEIDA
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Orlando Heemann Júnior (Presidente e Revisor) e Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2011.
DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.