da funçoes essenciais da justica
XI.
a)
b)
c)
c.1)
c.2)
c.3)
c.4)
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
A importância de órgãos autônomos ao lado do Judiciário
Do Ministério Público
Da Advocacia Pública
Advocacia-Geral da União
Procuradorias dos Estados;
Advocacia Particular;
Defensoria Pública
Capítulo
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
a)
A importância de órgãos autônomos ao lado do Judiciário
A tradição brasileira é romanística (“Civil Law”), onde há o primado do processo legislativo, da lei, com valor secundário às demais fontes do direito. O contraponto é a tradição angloamericana (“Common Law”), onde o direito se revela acentuadamente pela utilização dos usos e costumes jurídicos e pelo exercício do poder jurisdicional, daí a importância dos precedentes judiciais
(“cases”). Isto quer dizer que, no Brasil, o Poder Judiciário adquire importância fundamental para o funcionamento de toda a estrutura democrática, desde a garantia dos direitos, até o contrabalanceamento dos Poderes, porque o sistema romanístico tem a característica de valorização do direito, da lei, para resolver os conflitos, que só podem ser levados a cabo junto ao Judiciário. É claro que no sistema do “Common Law” o Judiciário também assume o papel de resolver os conflitos, porém ele não adquire tamanha importância como no “Civil Law”.
Diante desta situação, a Constituição de 1988 percebeu que, ao lado do Judiciário, deveriam existir algumas funções essenciais para o seu bom funcionamento. Caso o Judiciário não fosse tão fundamental para a democracia e para o bom funcionamento do Estado, por certo que não haveria necessidade de criar funções próprias para fazer valer a imparcialidade do Judiciário e, também, para equilibrar seu poder, visto que lhe é inerente o princípio da inércia (não pode o Judiciário se auto provocar e iniciar os procedimentos) para preservar sua imparcialidade.
Da mesma forma, imprescindível que o acesso ao Judiciário