da exibição do documento - cpc
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. obs.dji.grau.2: Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC obs.dji.grau.3: Art. 341, II, Provas - CPC; Art. 844, Exibição - Procedimentos Cautelares Específicos - CPC; Art. 1.179, Art. 1.191, § 2º e Art. 1.192, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Exibição de Documento ou Coisa; Petição Inicial; Provas obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa Art. 357 - O requerido dará a