petição
Conceito
O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício a um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.
Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa. Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor.
O tema exibição foi trado pelo Código de Processo Civil, em duas situações distintas:
- Como incidente da fase probatória do processo de cognação não se trata de medida cautelar, mas de atividade instrutória no curso do processo principal. Pode ser promovida contra umas das partes ou contra terceiro. Está previsto nos artigos 355 a 363 e 381 a 382.
- Como medida cautelar preparatória, compreende a pretensão de exigir a exibição em juízo.
Os arts. 844 e 845 do CPC cuidam da ação cautelar preparatória de exibição de documento ou coisa. Com ela não se confunde a ação principal e autônoma, em que se requer, em caráter definitivo, a exibição.
Quando a exibição do documento ou coisa for bastante para satisfazer o interesse do autor, a ação será proposta como principal e sob a forma de ação de conhecimento. Porém, quando a exibição tiver por fim permitir que o interessado constate determinado fato, ou obtenha prova, para a propositura de outra ação, terá ela natureza cautelar.
Há, ainda, a exibição de documento ou coisa requerida como incidente probatório, na forma dos arts. 355 e s. do CPC. Nesse caso, a exibição não terá natureza de ação, mas de mero incidente processual.
A ação cautelar de exibição será, em regra, preparatória, pois se a necessidade de obter a exibição surgir no curso do processo, bastará ao interessado valer-se do incidente. É possível, porém, cogitar-se de ação cautelar de exibição Incidente, quando a necessidade de obter-se a exibição surgir no curso do processo, mas em fase prematura, quando ainda não