Marcus Vinicius Rios Gonçalves diz sobre prova documental
13.1. Introdução A prova documental tem se tornado cada vez mais comum, diante da tendência moderna de documentar todas as relações jurídicas, ainda que a lei não exija forma escrita. Quando ela o exige, o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova, e se torna da essência do próprio negócio jurídico, que não pode ser provado por outras maneiras. É o que ocorre na hipótese do art. 366 do CPC. Afora essas situações, em que o documento é da essência do negócio, a prova documental é apenas um meio de prova, que, conquanto muito prestigiado, não pode ser considerado, a priori, como de maior valor do que os outros. Não se acolheu no Brasil o princípio da prova legal, em que o legislador prefixa o valor de cada uma, retirando do juiz o poder de apreciá-las consoante a sua livre convicção. Entre nós, foi acatado o princípio do livre convencimento motivado, e a prova documental deve ser examinada em conjunto com as demais, podendo o juiz preteri-la, caso se convença, por outros meios, que o documento não retrata a realidade. Feitas essas considerações, é forçoso admitir que a prova documental tem sido o meio preferido entre os contratantes, para demonstrar a existência de um negócio jurídico. São raros os contratos celebrados verbalmente — ainda que a lei o autorize. O legislador processual favoreceu essa tendência, ao restringir a utilização de prova exclusivamente testemunhal a contratos de pequeno valor, até dez salários mínimos, exigindo, no caso dos de maior montante, que haja, ao menos, um início de prova documental. Do Processo e do Procedimento 13.2. Conceito de documento A ideia de documento sugere, em um primeiro momento, a de prova escrita, de um conjunto de palavras e expressões que usam o papel como suporte. Mas não se restringe a isso, e abrange outras formas de representação material, como a mecânica, a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica e outras (CPC, art. 383). Além