Da corretagem
Art.730, CC: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.”
* Elementos: o transportador, o passageiro e a transladação.
* Características: contrato típico; obrigação de resultado
2. NATUREZA JURÍDICA
* De adesão: o passageiro adere ao contrato previamente regulamentado pelo transportador.
* Bilateral e sinalagmático: gera obrigações recíprocas
* Consensual: aperfeiçoa com o acordo de vontades (manifestação por vezes tácita)
* Oneroso: a obrigação do transportador é assumida mediante remuneração
* Não solene: não depende de forma prescrita em lei
3. ESPÉCIES
- Noções genéricas
* Transporte de pessoas e de coisas: podem ser terrestres (ferroviário e rodoviário), aéreos , marítimos ou fluviais.
- Em razão da extensão coberta pode ser: urbano, intermunicipal, interestadual e internacional.
- Pode ser ainda coletivo (várias pessoas utilizam o mesmo veículo cada qual pagando sua passagem – contratos individuais) e individual.
- Transporte de bagagem : (é acessório do contrato de pessoas) Ver art. 734, CC)
* CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - ART. 732, CC -
* Transporte Cumulativo e de Trato Sucessivo: ART. 733,CC
– Transporte cumulativo: quando vários transportadores (por terra, água ou ar) – efetuam sucessivamente o deslocamento contratado – é preciso que haja unidade da relação contratual (único bilhete) a que se vinculam os diversos transportadores – responsabilidade solidária (§ 2º art. 733 c/c art. 756, ambos do CC), caso contrário será transporte sucessivo (cadeia de contratos – por ex.: agência vender duas passagens para duas transportadoras distintas, prevendo apenas possível conexão entre os trechos).
* Transporte de pessoas
*cláusula de incolumidade
- Responsabilidade pela integridade da pessoa: tem início quando o passageiro incide na esfera da direção do