DA CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO IMPOSTO AOS SEPTUAGENÁRIOS
Geralda Maria Raposo
1 INTRODUÇÃO
São consideradas idosas todas as pessoas que atingiram 60 anos de idade, de acordo com a Lei n° 10.741/2003 denominada “Estatuto do Idoso”. O estatuto foi criado para ampliar e garantir maior efetividade aos direitos destes cidadãos que se vêem vítimas de inúmeras injustiças, mesmo estando seus direitos já constitucionalizados.
Nos dias atuais, os idosos têm vivido mais e vem ganhando melhor qualidade de vida como pode ser visto no site do IBGE. O fato está ocorrendo devido à maior preocupação das pessoas tanto com a saúde física como mental, e também o acesso à informação, além de algum apoio estatal relativo à saúde pública.
Mesmo diante do quadro onde a lei efetiva maior proteção à população idosa e as condições gerais de vida são mais propícias à maior longevidade, encontra-se algumas situações nas quais o desrespeito ainda existe até mesmo por parte do Estado. Vê-se uma destas ocorrências na norma do regime de separação obrigatório de bens imposta aos homens e mulheres que venham a se casar com idade igual ou superior a setenta anos, de acordo com o artigo 1641,II, do Código Civil Brasileiro.
Pode-se observar que o Código Civil estipula o início da capacidade civil, mas não há dispositivo que indique seu término, deparando-se assim com norma que cria incapacidade relativa, invadindo a privacidade do idoso, tirando-lhe o direito á igualdade, liberdade e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, que é direito fundamental e princípio constitucional da carta de 1988.
O legislador justifica a imposição, argumentando que a norma tem caráter protetivo visando coibir casamentos com cunho puramente econômicos que ocasionariam perdas patrimoniais ao idoso e seus herdeiros.
Assim, será realizado um estudo sobre a constitucionalidade da norma e a discriminação sofrida pelo idoso com a restrição imposta pelo legislador.