Da ação penal
A ação só poderá ser admitida quando houver elementos de autoria e materialidade sem a ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção de punibilidade.
2.3-Possibilidade jurídica do pedido;
Segundo Vicente Grecco, a possiblidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão, que em tese, exista na ordem jurídica brasileira a providencia pretendida pelo interessado.
2.4- Justa causa; Significa lastro probatório mínimo que de suporte aos fatos narrados na peça inicial da acusação, segundo Afrânio da Silva Jardim.
Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios e elementos da autoria, existência material de uma conduta típica, e alguma prova de antijuridicidade e culpabilidade.
Desta forma diante deste conjunto probatório é que se coloca o principio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.
A queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal ( art.395 III CPP. Lei 11.719 de 20 de Julho de 2008 ).
3- Espécies de Ação Penal.
São previstas duas espécies de ação penal, no C.P e na Legislação Processual, sendo ação penal publica e ação penal privada com regra prevista no art. 100 d C.P.
Toda a ação penal é publica salvo quando a lei declara expressamente privativa do ofendido.
3.1 - Ação penal de iniciativa publica;
Ação Penal pode ser:
3.1.1- Incondicionada;
Sendo condicionada ou condicionada, será promovida exclusivamente pelo MP, por meio de denúncia, que constitui sua peça inicial conforme art. 100 § 1º do C.P, art. 24 do C.P E ART. 129 I da C.F. É incondicionada quando para o MP possa inicia-la ou requere instauração de inquérito policial, não se exige qualquer condição.
É a regra geral das infrações penais.
3.1.2- Condicionada;
Ocorre quando a legislação exige expressamente em determinadas infrações penais, é exigida a expressão de vontade da vitima ou de seu representante legal, a fim de que o MP possa aduzir em juízo sua pretensão penal, condicionando o