Da aplicação do CDC na relação entre médico e paciente

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O código de defesa do consumidor é um código difícil de ser aplicado à atividade médica, isso porque prestação de serviço médico não é mercadoria e a resposta orgânica é individualizada na dependência de características genéticas, ambientais, nutricionais, etárias, de gênero e até sazonais. No entanto o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. O Art.3º. do código de defesa do consumidor[1], que é lei federal, editado sob No.8078/1990 de 11 de setembro de 1990, fala de produto como qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial. O médico não está obrigado a um contrato de resultado, mas de meios. Isso quer dizer que o resultado pode até ser pretendido pelo paciente o que invariavelmente implica em muitas variáveis. Quando se tratar de cirurgia plástica estética, o resultado e os meios podem ser acordados através de contrato, mas assim ainda haverá variáveis imponderáveis que podem comprometer a resultante e que podem alterar a relação médico/paciente. Outro ponto importante diz respeito às obrigações das prestadoras de serviço médico como as cooperativas e seguradoras. Há aqui um conflito de interesses. As prestadoras, como qualquer iniciativa empresarial visam o lucro, ou quando muito evitar prejuízo econômico. Esse é o campo de batalha entre o médico e a empresa. Esta tende a interferir em suas decisões médicas jogando o resultado para a responsabilidade médica. Baseado nesses atritos e constantes desentendimentos, o Conselho Federal de Medicina baixou resolução no. 1401 de 11/11/93, na qual obriga as prestadoras a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças (CID) da OMS (Organização Mundial da Saúde). Em termos de prestação de serviços hospitalares, consoante dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor[2], a Instituição responde pelos resultados lesivos ao paciente. Sendo assim a relação entre o médico e o paciente em termos de defesa do código do

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