Responsabilidade Civil
Responsabilidade Contratual.
* Inexecução das Obrigações.
A responsabilidade civil contratual, com fundamento no art. 389 do CC, é estudada junto com o inadimplemento das obrigações. Aqui quem descumpre o contrato deve provar que não agiu com culpa – presume-se em favor da vítima a culpa do inadimplente. Há vínculo, pacto, contrato entre causador do dano (inadimplente) e vítima.
Não responde no âmbito contratual o menor, o incapaz, salvo se agir com dolo, mentindo sobre a sua idade, ou o incapaz antes da interdição, desde que pratique negócio jurídico com terceiro de boa-fé que não possa desconfiar da menoridade ou da incapacidade.
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* Danos na Área da Saúde.
HISTÓRIA:
Código de Hamurabi – teria a mão cortada o médico que causasse a morte de um awilum (membro da classe social superior) ou lhe destruísse o olho. Se o morto fosse um escravo (objeto), o médico então deveria substituí-lo por outro (§§218 e 219).
Direito Romano – previa punição para a imperícia médica.
Idade Média – eram punidos rigorosamente os médicos que, por inabilidade, ocasionassem a morte do paciente (Digesto, 1, 6, §7º).
Muitas vezes, o que se considerava erro médico por culpa dos médicos era apensa resultado da insuficiência dos conhecimentos da arte de curar.
Séc. XVIII – passou-se a reconhecer a necessidade de tolerância para com as falhas oriundas da própria imprecisão da ciência médica, no interesse do seu próprio desenvolvimento.
Os médicos não ousariam tentar novos procedimentos sem tal tolerância, pois eles temeriam a responsabilidade penal.
O desenvolvimento da ciência hoje é extraordinário. Propicia a cura ou o prolongamento da vida.
E o insucesso médico é cada vez menos tolerado. Ao menor indício de erro e negligência, os profissionais são ameaçados de ações penais e civis, que trazem consequências desastrosas para a sua reputação e para o seu patrimônio.
A especialização das sub-áreas, na medicina, acabou com o médico de