Código Eleitoral
Eleitoral (CE)
Os crimes eleitorais eleitorais estão claramente claramente descritos descritos na lei eleitoral eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes (como, por exemplo,detenção, reclusão e multa).
Estão previstos nos seguintes institutos:
a) Código Eleitoral – arts. 289 a 354;
b) Lei das Eleições – arts. 33,§ 4º; 34,§§ 2º e 3º; 39, §
5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91, parágrafo parágrafo único;
c) Lei de Inelegibilidades – art. 25;
d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição – Lei nº 6.091/74, art. 11.
Ação cabível e penalidades
Os crimes eleitorais são apurados por ação penal pública por meio de denúncia do Ministério Público Eleitoral.Os crimes eleitorais eleitorais recebem recebem penas específicas específicas
Que podem variar desde a prestação de serviço para a comunidade até a privação da liberdade.
Alguns dos crimes eleitorais previstos no
Código Eleitoral (CE)
Corrupção
– art. 299 do CE.
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dinheiro, dádiva, dádiva, ou qualquer qualquer outra vantagem, vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
TRE-DF
1.. O crime do art.. 289 do Código Eleitoral Eleitoral
"consuma "consuma--se,independentemente independentemente da obtenção obtenção de resultado. Trata-se de crime formal. Assim, não se apresenta necessá rio para a