Código Eleitoral
Institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.
4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
CRFB/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
CRFB/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo
Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
CRFB/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
CRFB/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º e Legislação Complementar: LC nº 64/90, art. 1º e seus incisos e parágrafos: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
CRFB/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de
16 e menores de 18 anos. Veja também nota ao art. 6º, caput.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
CRFB/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I - os analfabetos;
CRFB/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento facultativo aos analfabetos. Veja também segunda nota ao art. 6º, caput, e segunda nota ao art. 45, caput, deste Código.
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária