Código Eleitoral de 1932
Getúlio Vargas, em 6 de dezembro de 1930, pelo Decreto nº 19.459, designou uma subcomissão legislativa para estudar e propor a reforma de lei e processo eleitorais.
Uma vez criada, tal subcomissão julgou devesse sua tarefa ser dividida em duas partes, quais sejam: a primeira versava sobre o alistamento dos eleitores; a segunda, sobre o processo das eleições.
Dos trabalhos dessa subcomissão, surgiu o Decreto nº 21.076, de 24.2.32, que se tornou o primeiro Código Eleitoral.
Os autores do projeto entendiam que o poder político emana do povo. Deve ser conferido por meio de eleição, observados os seguintes princípios fundamentais:
- todo cidadão é membro da soberania da nação. Tem precipuamente o dever de concorrer para a formação, sustentação e defesa da autoridade pública. É eleitor e elegível, nos casos e formas que a lei determina;
- a obrigatória inscrição no Registro Cívico ;
- as causas que possam fazer perder o direito eleitoral, ou seu exercício, são reduzidas ao mínimo;
- o voto é absolutamente secreto;
As principais inovações com relação ao sistema anterior foram: a representação proporcional; o sufrágio feminino (que seria o direito de votar das mulheres); a entrega da verificação e reconhecimento dos poderes a uma Justiça Especial.
Dentre estas inovações, uma das que mais se destaca, é a de entregar toda a matéria de qualificação de eleitores, instrução e decisão das contendas eleitorais à jurisdição de juízes e tribunais especiais. Com esta inovação foi criada, a Justiça Eleitoral, para atender aos reclamos de “Representação e Justiça” que fundamentaram a derruição da República Velha.