Código Defesa do Consumidor
RESOLUCAO N° 002878
Dispoe sobre procedimentos a serem observados pelas instituicoes financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratacao de operacoes e na prestacao de servicos aos clientes e ao publico em geral.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessao realizada em 26 de julho de 2001, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que as instituicoes financeiras e demais instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratacao de operacoes e na prestacao de servicos aos clientes e ao publico em geral, sem prejuizo da observancia das demais disposicoes legais e regulamentares vigentes e aplicaveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I - transparencia nas relacoes contratuais, preservando os clientes e o publico usuario de praticas nao equitativas, mediante previo e integral conhecimento das clausulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades;
II - resposta tempestiva as consultas, as reclamacoes e aos pedidos de informacoes formulados por clientes e publico usuario, de modo a sanar, com brevidade e eficiencia, duvidas relativas aos servicos prestados e/ou oferecidos, bem como as operacoes contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veiculos institucionais de divulgacao, envolvendo, em especial:
a) clausulas e condicoes contratuais;
b) caracteristicas operacionais;
c) divergencias na execucao dos servicos;
III - clareza e formato que permitam facil leitura dos contratos celebrados com clientes, contendo identificacao de