Código defesa do consumidor
18/06/2012
Profa. Luiza Chabes
TEC. PROCESSOS GERENCIAS GEX
Sumário
1. ORIGEM DO DIREITO DO CONSUMIDOR 2
2. DIREITO DO CONSUMIDOR NO BRASIL 3
3. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA CRIAÇÃO DO CDC 4
1. ORIGEM DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Rudimentares normas jurídicas relativas a direito do consumidor existem desde tempos muito remotos na História da Humanidade. Na civilização mesopotâmica, o legislador babilônico, no Código do Rei Hamurábi, já eram fixadas regras com este conteúdo, tais como que, existindo vício na obra de embarcação, o construtor teria, por obrigação, que refazer com recursos próprios:
235. Se um armador construir um barco para outrem, não fizer um bom serviço e durante o mesmo ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente danificado, o armador deverá consertar o barco às suas próprias custas. O barco consertado deve ser restituído ao dono intacto.
O código hindu, chamado Manu para homenagear um mítico muito respeitado na Índia, que vigorou entre os séculos II a.C. até II d. C., em seu livro oitavo, já configurava o ressarcimento por percas e danos, tendo em vista os vícios redibitórios, decorrentes de venda de produto cujo gênero tivesse sido adulterado ou a se o produto entregue fosse inferior ao outrora acertado.
O Direito Romano também se preocupou com os prejuízos dos consumidores decorrentes de compra de produtos que continham vícios e, por isso, delegou ao fornecedor toda responsabilidade advinda dos vícios da coisa vendida, inclusive quando este não tinha tal conhecimento, deveria ressarcir o dobro do valor cobrado pela coisa para o consumidor.
Nos Estados Unidos, atendendo a necessidade dos consumidores, em 1962, o então presidente dos Estados Unidos da América, John Fitzgerald Kennedy, consolidou as normas inerentes ao consumidor, o tão esperado Código de Defesa do Consumidor norte-americano. A partir disto, o consumidor passa a