código de ética profissional
DA ÁREA DE LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR Capítulo I
Disposição Preliminar Art. 1º. Este Código prescreve os padrões de conduta profissional exigidos dos empregados da , assim entendidos os empregados do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e suas Subsidiárias BNDES Participações
S.A. – BNDESPAR e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), estabelece deveres e vedações e disciplina a constituição e atuação da Comissão de Ética Profissional. Parágrafo único. As normas deste Código também se aplicam ao servidor público ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista requisitado para prestar serviços no Sistema BNDES. Capítulo II
Da Conduta Profissional Art. 2º. São exigidos dos empregados do Sistema BNDES os seguintes padrões de conduta profissional: I – Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidarem com o público, clientes, colegas e membros dos demais órgãos públicos; II – Atuar e encorajar colegas e clientes a atuar profissionalmente de forma ética e de modo a assegurar credibilidade à instituição; III – Buscar a manutenção e a elevação da sua competência técnica e contribuir para a capacitação de todos na Instituição, procurando sempre atingir o melhor resultado global para a Empresa; IV – Pautar seu comportamento profissional pela isenção no julgamento e pelo comedimento nas suas manifestações públicas. Capítulo III
Dos Deveres Art. 3º. São deveres dos empregados do Sistema BNDES, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas normas adotadas pela
Administração do Sistema BNDES: I – Adotar princípios e padrões compatíveis com a responsabilidade pública e social do
Banco em todas as decisões, atitudes e atividades profissionais. II – Agir consciente de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
adequada