Código de Defesa do Consumidor
a) INTRODUÇÃO: Direito do consumidor hoje em dia é extremamente importante, visto que grande parte das relações jurídicas do dia-a-dia são uma relação de consumo. Assim, além de ajudar nas compras e negociações do dia-a-dia, é muito comum uma ação versar sobre este tema.
Já em 1985 uma resolução da ONU positivou a vulnerabilidade do consumidor no plano internacional e acabou por influenciar a criação de normas nacionais para a proteção do consumidor em vários países do mundo.
No Brasil a proteção do consumidor foi positivada já na Constituição Federal de 88, que em seu artigo 5, inciso 32. Assim, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
O Estado precisa então proteger o consumidor frente sua vulnerabilidade diante do poder econômico das empresas, que normalmente possuem mais recursos e mais informações.
A história do Direito do Consumidor tem origens do Direito Norte americano por vários motivos mas o principal foi por questões de concorrência, pois a combinação de preços, por exemplo, prejudica a concorrência e quem paga é o consumidor. E óbvio que também por questão de segurança dos produtos.
Falo isto apenas para entender que o consumidor, normalmente, é quem fica refém das empresas, e por isso foi declarado uma parte mais fraca que precisa de proteção diferenciada.
b) CONCEITO: O Direito do Consumidor somente será usado caso haja RELAÇÃO DE CONSUMO, em que haja um Consumidor de um lado e um Fornecedor de outro, excluindo todas demais relações. Assim o Direito do Consumidor veio para estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. (artigo 1º do CDC)
Assim, é preciso saber como é feita uma relação de consumo, quem é o consumidor e quem é fornecedor.
c) CONSUMIDOR: O conceito de Consumidor está lá no artigo 2º do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como