código de defesa do consumidor
MARCO ANTONIO ZANELLATO
Procurador de justiça e coordenador do centro de apoio operacional das promotorias de justiça do consumidor - sp
I. introdução
A Constituição de 1988, adotando uma posição social-liberal, consagrou, como princípios da ordem econômica, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Segundo MIGUEL REALE, “é essa díade que nos dá o efetivo sentido ideológico de nossa Constituição, a qual situa o valor da livre iniciativa em harmonia com os interesses coletivos”1, dentre os quais se incluem, evidentemente, os do consumidor.
Da conjugação desses dois princípios resulta que a liberdade econômica ou liberdade de empresa não representa um valor absoluto, devendo respeitar os direitos do consumidor. Pode-se afirmar que de um lado está a livre iniciativa - que abrange a livre empresa2 - e, de outro, os interesses do consumidor.
O Estado brasileiro, tendo adquirido, conforme já se assinalou, uma conformação social-liberal - diversamente do que ocorre com o Estado socialista -, não pode atuar em conflito com a livre iniciativa, a não ser nas hipóteses excepcionadas pela própria Constituição, que se verifica, por exemplo, quando a empresa, no exercício de sua liberdade econômica, atenta contra direitos básicos do consumidor, protegidos tanto no plano constitucional como no infraconstitucional (neste, por excelência, pelo Código de Defesa do Consumidor). Em tal hipótese, o Estado reage por intermédio de seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, reprimindo a atuação abusiva e nociva da empresa, mediante a aplicação da legislação consumerista, francamente limitadora da liberdade econômica. Nesse espinhoso mister, tem-se destacado a instituição do Ministério Público, incumbida que é da defesa dos interesses sociais, em cujo domínio insere-se a proteção coletiva dos direitos do consumidor3.
II. a relação empresa-consumidor: um breve balanço