Código de defesa do consumidor
Uma "lei de ordem pública" é aquela que não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.
No tocante à sua aplicabilidade aos contratos celebrados com instituições financeiras, a doutrina e os Tribunais vêm recepcionando o entendimento de que o CDC é aplicável.
Isto porque, a defesa do consumidor pelo Estado foi expressamente implantada no texto da Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXII) e Princípio Geral da Atividade Econômica (artigo 170, inciso V), tendo como finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou