Código brasileiro de defesa do consumidor e o procon
O assessor primeiramente deve saber das leis do Código de Defesa do Consumidor ao fornecer um produto e que tipo de vício de fabricação está sendo apresentado. De acordo com a lei do CDC, que trata da proteção à saúde e segurança, Capítulo IV – Seção III – ART.18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” O controle de qualidade da empresa deve saber que, a saúde do consumidor é o mais importante. Prevenindo – o através de informações discriminadas constantemente nos produtos, embalagens, rótulos etc. Se a empresa produzir corretamente e dentro das leis os produtos, evitará um prejuízo muito grande e irá lucrar mais. Assim a empresa fornecedora não distorce a imagem apresentada, garante a qualidade do produto e protege a saúde e segurança do consumidor.
2. O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
A boa fé é hoje um princípio fundamental da ordem jurídica. Importa, no entanto distinguir a boa fé em sentido objetivo da boa fé em sentido subjetivo. Em sentido subjetivo tem em vista a situação de quem julga atuar em conformidade com o direito, por desconhecer ou ignorar, designadamente, qualquer vício ou circunstância anterior. Neste sentido, por exemplo, o artigo 243.º do Código Civil Português (C.C.); «a boa fé consiste na ignorância da simulação» Já em sentido objetivo constitui uma regra jurídica, é um princípio normativo transpositivo e extra legal para que o julgador é remetido a partir de cláusulas gerais. Neste sentido o artigo 227.º do