Códido de trânsito Brasileiro
Lei nº 9.503/97
Dos Crimes de Trânsito:
Embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Penas – detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A) Para a caracterização do delito é necessário que:
Condução de veículo automotor em via pública; Ingestão, anterior ou concomitante, de substância alcoólica ou de efeitos análogos; Alteração do sistema nervoso central, com redução ou modificação da função motora, da percepção ou do comportamento; Afetação da capacidade de dirigir veículo automotor;
Condução anormal do veículo, expondo, assim a incolumidade coletiva a perigo de dano;
Nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de substância alcoólica ou de efeito análogo.
B) Sujeitos dos crimes:
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo é a coletividade. É necessária a existência de pessoas no locus delicti, já que só assim o tipo se esgota.
C) Via pública: são as ruas, travessas, alamedas, avenidas, becos, autopistas, isto é, por onde transitam pessoas e animais. Também é considerada via pública a rua ou passagem interna de área comum de condomínio; todavia, não a é a via privativa do particular; igualmente, não é considerada via público o estacionamento.
D) Sob influência de álcool ou substância análoga: Tendo em vista que o tipo faz referência à quantidade tolerada de álcool ou substância de efeito análogo, basta que o condutor esteja sob influência do álcool, e que, diante disso, exponha a dano potencial a incolumidade pública.
E) Prova do estado de embriaguez: Normalmente é através de exame pericial: bafômetro ou exame clínico,