afrodescendentes
É inegável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos refletiu a necessidade de proteção específica de certas populações, grupos e indivíduos que ao longo dos tempos foram violados em seus direitos, sendo este justamente o caso dos afrodescendentes, usualmente, vítimas de preconceito e racismo.
Aliás, nesse sentido surgiu a Convenção sobre a Eliminação de Todas das Formas de
Discriminação Racial adotada pela Organização das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, a qual integra o denominado sistema especial de proteção dos direitos humanos que, ao contrário do sistema geral, é endereçado a um sujeito de direito concreto, visto em sua especificidade e na concreticidade de suas diversas relações.
Daí apontar-se não mais ao indivíduo genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo especificado, considerando-se categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça [...].28
Assim, visando eliminar e combater doutrinas e práticas racistas, a Convenção estabelece que, por discriminação racial entende-se qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.29
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, reafirma que um dos objetivos principais da
República Federativa do Brasil é combater o preconceito e qualquer forma de discriminação
(inciso IV do artigo 3°), devendo ser punida qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI do artigo 5°), em especial a prática do racismo, crime inafiançável e imprescritível (inciso XLII do artigo 5°).
Nessa esteira merecem destaque na