Custas TJPE
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete da Presidência
TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
ATO N.º 1042/2013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do
Poder Judiciário corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada doze meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual n. 11.922/2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências 0006630-19.
2011.2.00.0000, tendo como requerente o Colégio Notarial do Brasil Secção Pernambuco e requerido o TJPE, decidiu que o comando normativo do art. 25 acima referido não exclui o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente do TJPE quanto à necessidade da correção anual das custas judiciais e dos emolumentos e quanto ao percentual a ser aplicado, caracterizando-se como ato discricionário;
CONSIDERANDO que as custas judiciais e os emolumentos tem por finalidade custear de modo adequado e proporcional os serviços públicos aos quais se vinculam, a fim de manter o correspondente equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo e a remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que a sociedade é o destinatário final dos serviços públicos a que se vinculam as custas judiciais e os emolumentos, e, portanto, seu contribuinte, impõe-se que seus valores possibilitem plena acessibilidade aos mesmos;
CONSIDERANDO, assim, que a correção da tabela de custas e de emolumentos devem ser estabelecida em percentual que esta Presidência, a par dos dados internos de que dispõe e considerando as peculiaridades da economia deste Estado, reputa oportuno e conveniente à estabilidade e permanência do equilíbrio econômicofinanceiro do sistema judicial, notarial e