CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE PARTE 5.: PRÍNCÍPIOS
5.1 CONCEITO E IMPORTÂNCIA
Os princípios se subdividem em princípios gerais (que são as normas mais gerais, são normas como todas as outras) e princípios especiais, eles não estão acima do Direito, mas sim fazendo parte do complexo ordenamental.
5.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Diante do texto constitucional, Celso Antônio Bandeira de Mello define principio como mandamento nuclear de um sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas servindo de critério para sua exata compreensão, por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo. Neste sentido, o fato de violar um principio é muito mais grave que transgredir a norma. Bem como afirma Geraldo Ataliba, que o principio, o qual significa o norte do sistema, é muito mais importante que uma norma.
5.3 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Tais princípios exercem uma tríplice função no ordenamento jurídico que seria informativa, interpretativa e normativa.
A primeira é destinada ao legislador, princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas que colidam com os princípios constituídos. Aqui, os princípios atuam com propósitos prospectivos, impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou regras jurídicas mais atualizadas em sintonia com os anseios da sociedade.
A segunda função, interpretativa, é destinada ao aplicador do direito, os princípios se prestam à compreensão dos significados das normas que compõem o ordenamento jurídico.
A função normativa, que também se destina ao aplicador do direito como visto na função interpretativa, aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentado.
Também há outras importantes funções dos princípios constitucionais fundamentais, os quais integram o direito positivo como normas fundamentais, ocupam o topo na escala normativa, são normas de introdução ao ordenamento jurídico brasileiro,