Competência da justiça do trabalho para processar outras relações que não o emprego
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO QUE NÃO O EMPREGO
São Paulo
Setembro/2012
Sumário 1. Introdução 3
2. Divisão de Competência do Judiciário Brasileiro 4
3. Breve história do Trabalho Humano 5
4. Origem do Direito do Trabalho 6
5. Ampliação da Competência em 2004 (Emenda Constitucional nº 45) 8
6. Modificações Introduzidas 10
7. Relações de Trabalho 13
8. Conclusão 23
9. Referências Bibliográficas 25
1. Introdução O presente estudo tem o intuito de analisar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar outras relações de trabalho, que não o emprego.
A análise se iniciará com um breve histórico acerca da justiça do trabalho, passando pela identificação da estrutura de competências do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que se refere à competência material da Justiça do Trabalho anteriormente à EC nº 45.
Após, passaremos a estudar as mudanças significativas trazidas por referida emenda em relação à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar e processar outras relações de trabalho, que não o emprego.
Por fim, concluiremos o estudo transcorrendo sobre a efetiva conceituação de Relação de Trabalho, mencionando exemplos e diferenciando-a de Relação de Emprego.
2. Divisão de competência no Judiciário Brasileiro O exercício da jurisdição por todo o território nacional é manifestação de poder do Estado e que se faz por intermédio de órgãos jurisdicionais que, como regra, pertencem ao Poder Judiciário. A lei fixa critérios que distribuem entre os diversos órgãos do Estado a órbita do poder jurisdicional de seus agentes, fazendo isto a lei confere competência ao órgão estatal incumbido de exercer a jurisdição, nos exatos limites da linha que traça.
Enquanto uma das formas de exercício do poder estatal, a jurisdição é una e indivisível, no entanto, para fins didáticos e de divisão de trabalho, costuma-se