CURATELA
CONCEITO
Curatela é o poder, concedido por um juiz, para administrar os bens ou pessoas, via de regra, maiores incapazes. CLÓVIS BEVILÁQUA aponta que: “Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. São partes da curatela o curador e o curatelado.
Diferente da tutela a curatela, em regra, é aplicada aos maiores de 18 anos, além de ser sempre deferida por um juiz, o que não acontece com a tutela que pode ser feita por nomeação. Os poderes do curador são mais restritos que os poderes do tutor, pois geralmente os poderes do curador são relacionados aos bens, enquanto que os poderes do tutor abrangem também o individuo incapaz.
CARACTERISTICAS
A curatela possui algumas características, entre elas o caráter publicista, que tem relação com a obrigação do estado em zelar pelo interesse dos incapazes; outra característica é que a curatela possui caráter temporário, pois, quando cessa a incapacidade automaticamente encerra-se a curatela.
É necessário que seja comprava da incapacidade do individuo para que seja concedida a curatela, e os poderes do curador são limitados aos bens, a curatela possui caráter superlativo da capacidade, pois, esta abrange os casos de incapacidade em que não é adequada a concessão do instituto da tutela.
ESPÉCIES DE CURATELA
A palavra curatela deriva da raiz latina curare, que significa cuidar. O artigo 1.776 do código civil de 2002 elenca quem são as pessoas sujeitas a curatela são elas:
I- Aqueles, que por intimidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida cível;
II- Aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
III- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V- Os pródigos.
As hipóteses acima versam sobre adultos incapazes, que traz em sua