Cumulação de pedidos
Diana Neves
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. ANÁLISE CONCEITUAL
3. ACORDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Nº616.918-MG
4. ANÁLISE CRÍTICA
5. CONCLUSÃO
6. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO Este trabalho versa sobre a cumulação de pedidos, e a forma como se estabelece a ónus de sucumbência. Como se sabe, em regra, o ónus de sucumbência corre pela parte vencida, com o escopo de assegurar àquele, cujo direito foi violado, a mesma situação económica que se verificaria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, no caso da cumulação própria, a questão da distribuição do ônus de sucumbência não é problemática: se o autor formula 20 pedidos, querendo que os 20 sejam declarados procedentes, se apenas 10 procederem, ele sucumbiu em metade e, portanto, a sucumbência entre as partes deve ser recíproca. Já na cumulação imprópria, em que se verifica o acolhimento de um pedido, em detrimento do outro, não se observa por isso, de forma objectiva por quem decorre o ónus da sucumbência, uma vez que, a o acolhimento de um pedido, implica o não colhimento do outro, sendo dessa forma o autor, vencedor do(s) pedido(s) e perdedor do(s) outro(s). Diante o exposto, o trabalho focar-se-á primordialmente, na análise da problemática evidenciada. Pelo que, começaremos por fazer breve exposição da temática em estudo, para depois restringir o objecto de análise ao foco problemático. Como complemento, faremos paralelismo, com o acórdão do STJ, proferido nos autos de Embargos de Divergência em Resp nº 616.918-MG, que se revela de conteúdo útil na análise da ambiguidade em questão.
2. ANÁLISE DO CONCEITO O