Relacione o litisconsórcio eventual com a cumulação subsidiária de pedidos
1. INTRODUÇÃO
Com este trabalho será pontuado as questões abrangentes quanto ao litisconsórcio eventual e a cumulação subsidiaria de pedidos, onde restarão demonstrado os aspectos subjetivos e implícitos do tema, pormenorizando os pontos essenciais que irão aclarar as similaridades e os aspectos jurídicos.
2. DESENVOLVIMENTO
No litisconsórcio eventual e na cumulação subsidiária de pedido podemos traçar um paralelo, pois nota-se que há um único objetivo quando se expõe na demanda o litisconsórcio eventual e a cumulação subsidiária de pedidos, tendo em vista a incerteza de quem ou o que deverá ser o objeto principal da demanda.
Na doutrina clássica temos Cândido Dinamarco que diz que litisconsórcio alternativo ou eventual é aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.
São assim dois pedidos contra duas pessoas distintas com base no art. 289 do CPC que trata da cumulação eventual de pedidos, onde a improcedência da primeira ação implique a possibilidade de julgar a segunda, devendo o juiz trazer aos autos neste momento de analise dos pedidos o seu livre convencimento através dos fatos e das provas ali demonstradas, para decidir quem será o legitimado para responder a demanda.
O litisconsórcio eventual caracteriza-se pela formação de pedido em face de um determinado sujeito e, para o evento de não ser possível o acolhimento dessa pretensão primária, formula-se o mesmo ou diverso pedido, em caráter subsidiário, em face de sujeito distinto daquele primitivo.
Já a cumulação