Arte moderna
Ovídio Baptista, Humberto T. Júnior e Cássio Scapinello Bueno.
TUTELAS DE URGÊNCIA – NOÇÕES GERAIS
Três fases processuais:
1. Conhecimento - (Decisões conflitantes que precisavam ser investigadas pelo juiz através de provas. Decisão no caso concreto para resolver os conflitos). Dentro do processo de conhecimento há as seguintes fases: postulatória; fase do saneamento para sanar eventuais irregularidades, fase instrutória/probatória, cada parte tem o ônus de provar suas alegações e fase decisória.
2. Execução – Já parte de uma certeza. São tomados os atos necessários para a satisfação do direito já reconhecido no título.
3. Cautelar – Outra situação de urgência que merece satisfação sob pena de prejudicar o direito buscado no conhecimento e execução. Situação acautelanda, não pode ser o próprio direito. Situação assecurativa ou satisfativa de urgência.
APÓS 1996:
o Tutela antecipada (cabe no conhecimento e execução) o Tutela cautelar (não é sempre dada de plano, pode ser antecipatória ou não) o Tutela antecipada cautelar (revisional: exibição de documentos) o Tutela antecipada satisfativa (vai tratar o mérito)
OBS.: A nomenclatura vai depender do autor. O que mudou depois de 1996 é que antes não poderia ser o próprio direito, e agora pode. Para alguns autores não há diferença entre cautelar e antecipada, mas há. A tutela cautelar assegura o direito e a antecipada satisfaz o direito (ex: alimentos). Há uns que dizem que a tutela cautelar está ligada ao processo e não ao direito e que não há obrigação ligada ao direito (ex:direito potestativo)
o Art. 273, §7º do CPC – Para tutela antecipada
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de