PROCESSO CIVIL I todas as aulas
UNIC – Universidade de Cuiabá
Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda
NOÇÕES GERAIS
• Não
é possível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Daí surgir o
Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social.
• Mas não basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e
o desenvolvimento sociais só ocorrem se a observância das regras jurídicas for obrigatória.
• Assim, o Estado não apenas cuida de elaborar leis, mas
também institui meios de imposição determinações expressas na norma.
coativa
das
NOÇÕES GERAIS
• Por outro lado, diante da complexidade com que se
travam as relações sociais, é impossível evitar conflitos de interesse entre os cidadãos, ou entre estes e o próprio
Estado, a respeito da interpretação dos direitos subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo aos casos concretos.
• Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a
paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. Divide, pois, suas funções soberanas, de molde a atender a essa contingência, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais. NOÇÕES GERAIS
• A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos
serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo.
• A legislativa consiste em traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo.
• A terceira é a jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela, o Estado dá soluções às lides ou litígios, que são os conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao caso concreto, e como missão mediata restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade.
NOÇÕES GERAIS
• Para cumprir com essa tarefa – solucionar as lides,
aplicando a lei ao caso concreto para garantir