Acidente do trabalho
1. ACIDENTE DO TRABALHO
1.1 Conceito de Acidente do Trabalho
O Acidente do Trabalho é uma trágica realidade que se refere em muitas empresas que desprezam normas de saúde e segurança do trabalho. Constituindo o componente fático que ensejará o elemento gerador do direito subjetivo do ofendido que, conjugado aos elementos dogmáticos da responsabilidade civil, ensejará a fixação dos seus limites no que se refere ao dever de indenizar do empregador (...) considerado um acontecimento súbito, traumático, decorrente de obra de acaso e dentro do ambiente do trabalho (...) o acidente também se decorrente da obra de acaso do ambiente do trabalho (...) o acidente também se denominava infortúnio, que traduzia uma idéia de ausência da sorte, infelicidade e desgraça.(CAIRO JÚNIOR, José.2005, p.41). O acidente do trabalho tem dois conceitos:
-prevencionista: acidente do trabalho é a ocorrência não programada, não desejada, que interrompe o andamento normal do trabalho, podendo resultar em danos físico e/ou funcionais, ou a morte do trabalhador e/ou danos materiais e econômico a empresa e ao meio ambiente. (http://www.sesmt.com.brat_conc,htm) -legal: a Lei nº 8213/91 define em seu art.19, in verbis:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
1.1.1 Ampliação do conceito de acidente do trabalho
O art. 11, da lei supracitada, em seu inciso VII, equipara com segurado especial para caracterização do acidente do trabalho: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro (excluído por força da Lei 8398/92), o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio