resumo fazenda pública
I – A Fazenda Pública:
1.1- Conceito: personificação do Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público) que figura em ação judicial, mesmo não sendo matéria fiscal ou financeira.
Fazenda Pública no sentido processual: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas (equiparadas a autarquias), além de agências reguladoras e executivas.
Autarquia pode litigar em Juízo contra ente federativo que a criou!
Agências: autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito público, que desempenham funções públicas.
Agências executivas: autarquias e fundações já existentes, que celebram contrato de gestão com a Administração Direta para alcançar metas de desempenho, e desempenham atividades administrativo-executivas, inclusive materiais (funções públicas e serviços públicos), bem como atividades econômicas.
Agências reguladoras: autarquias especiais criadas por lei, com poder normativo para regular os serviços públicos em que o Poder Público detenha poder de polícia, como telecomunicações, águas, energia, petróleo, etc.
OBS: É possível que uma AE detenha poder normativo e uma AR desempenhe atividade administrativa.
Sociedades de economia mista e empresas públicas: NÃO são Fazenda Pública.
Associações públicas: criadas por meio de consórcios públicos. São pessoas jurídicas de direito público, portanto, são consideradas Fazenda Pública.
1.2- Capacidade postulatória e Fazenda Pública:
Capacidade postulatória: requisito de validade do ato jurídico, salvo causas até 20 salários-mínimos do Juizado Especial. Presente o vício, aplica-se o art. 13 do CPC (10 dias para sanar, sob pena de extinção do processo sem mérito do autor, ou revelia do réu ou exclusão do terceiro).
Os procuradores judiciais da Fazenda Pública, detentores de cargos públicos, inscritos na OAB, com capacidade postulatória, não precisam apresentar mandato para representa-las em juízo. Isso porque mantêm vínculo com a Fazenda Pública derivado de