CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO COLETIVA EXPURGOS
Em face do BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO Banco Nossa Caixa /S), pessoa jurídica de direito privado, pdoendo ser citado na Praça Capitão Vicente Dias, n° 191, bairro centro, na cidade de São José do Rio Pardo/SP/CEP 13.720-000, oq eu faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou ação civil publica, tramitada junto à Egrégia 6ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo sob n° 053.93.403263-9 (0403263-60.1993.8.26.0053), visando resguardar os interesses individuais e homogêneos dos titulares de cadernete de poupança que possuíam contas junto ao Banco Nossa Caixa S/S à época no malfadado Plano Verão, d ano de 1989 (janeiro e fevereiro).
Pela referida ação, bando requerido foi condenado a ressarcir os poupadores realizando o pagamento da diferença entre a utilização do índice devido de 42,72% e o efetivamente aplicado no calculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele matidas em janeiro de 1989 e com correção em fevereiro de 1989, com o pagamento das diferenças devids, corrigids monetariamente e com jyros de mora, tudo a ser devidamente apurado em cumprimento de sentença.
Conforme se verifica do titulo executivo judicial que acompanha a presente, Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos da Ação Civil Pública 0403263-60.1993.8.26.0053 da 6ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a sentença proferida em 18 de novembro de 1993, após revisão pela instancia cuperior com acórdão transitado em julgado em 09 de março de 2011, julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar aos titulares de cadernetas de poupança com daa de aniversário até o dia 15, mediante comprovação de titularidade da conta, no período, as diferenças decorrentes da inclusão do índice de 42,2%, acrescidas de juros contratuais de 0,5% (meio porcento) ao mês mais juros de mora desde a citação corrida em 21/06/1993) no percentual