PI EXPURGOS ALTERADA LAINE
“É ASSEGURADA A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS E NA EXECUÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS JUDICIAIS EM QUE FIGURE COMO PARTE OU INTERVENIENTE PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, EM QUALQUER INSTÂNCIA” (art. 71 da Lei Federal nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
por sua procuradora (instrumento procuratório nos autos) com endereço profissional situado na Rua Magalhães Filho, 941, Bairro Marquês, em Teresina/PI, onde recebe notificações de estilo, nos termos do art.39 do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA exarado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos n. 16.798/98, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF, proposta pelo INSTITUO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IDEC, já devidamente qualificado nos referidos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, CNPJ Nº 00.000.000/0044-21, com sede profissional na Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, CEP: 64000-060 Teresina/PI, com arrimo legal nos artigos 100, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 475- B, 475-J, 475-N e seguintes do Código de processo Civil com fulcro nos artigos 475–I e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos que passa a escandir, para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar no mérito da presente ação, requer o Autor à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares.
Cumpre-nos destacar que o Superior Tribunal de Justiça, através do seu endereço eletrônico, disponibiliza a Lei 1.060/50 totalmente comentada, segundo a sua Jurisprudência dominante, bastando acessar o seguinte