dica internet.
1. Ilegitimidade ativa não caracterizada: A abrangência nacional do julgado e a extensão dos efeitos da sentença a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, nos períodos abrangidos pela condenação, dispensam ao poupador demonstrar sua vinculação à associação proponente da ação coletiva (IDEC).
2. Competência territorial. Eficácia ‘erga omnes’: O pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva, considerando a eficácia ‘erga omnes’ atribuída pela sentença.
3. Sobrestamento do feito: O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a determinação de incidência do art. 328 do RISTF aos processos que versam sobre os expurgos inflacionários não acarretam o sobrestamento do cumprimento de sentença.
4. Prescrição – Juros remuneratórios e correção monetária. O direito aos juros remuneratórios e correção monetária atinentes aos expurgos inflacionários, reconhecidos na sentença coletiva, se sujeita ao mesmo prazo de prescrição do principal.
5. Juros de mora – termo inicial. Os juros de mora, no cumprimento individual da sentença coletiva, são devidos a contar do ato citatório na execução.
6. Juros sobre juros. Argumento de que foram aplicados juros sobre juros no cálculo da dívida. Agravante que sequer indica o valor considerado correto, se excluída a parcela que considera indevida. Ausência de comprovação da ocorrência da suposta irregularidade.
7. Correção monetária, juros remuneratórios e moratórios. Indexador e taxas. A