petição
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
LEI n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
xx, brasileiro, viúvo, empresário, inscrito no CPF sob o n. xx, residente à Rua xx, Brasil, CEPxx, por sua advogada que esta subscreve, (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exarada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, autos n. 16.798/98, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília -DF, proposta pelo INSTITUO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IDEC, já devidamente qualificado nos referidos autos, contra o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0008-68, com estabelecimento na Av. Santos Dumont, n. 2828, 5 andar, Bairro Aldeota, Fortaleza, Ce, Cep. 60.150-161, pelos motivos abaixo expostos:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer, o autor, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 1.060/50, art. 1º da Lei nº 7.15/83 e art. 5º, LXXIV da CF/88, declarando ser pobre na forma da lei, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família.
II- DA AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE CUSTAS EM CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MORMENTE EM AÇÃO CIVIS PÚBLICAS
Mesmo que o entendimento de Vossa Excelência não seja pelo processamento da presente fase processual sob o manto da gratuidade judicial, o que se admite ad argumentandum, não há de falar-se em recolhimento de custas, por duas razões básicas: a uma; este momento processual é um mero incidente, que guarda similitude com a impugnação à execução (475 – L, Código de Processo Civil) e não há recolhimento de custas em casos tais, a duas; o presente cumprimento de sentença